quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

STF decidiu: É necessária a autorização judicial para a quebra do sigilo bancário pelos órgãos de fiscalização tributária

Sempre defendi a tese de que o contribuinte não está obrigado à fornecer os seus dados bancários a nenhum órgão da administração pública, haja vista que tais informações encontram-se protegidas pelo sigilo bancário (art. 5º, X e XII da Constituição Federal) e estão sujeitas ao princípio de reserva jurisdicional.

Logicamente meu posicionamento não se embasa em um direito absoluto, na medida em que acredito que o sigilo bancário somente poderá ser quebrado mediante decisão judicial em caso de relevante interesse público, na medida em que o Judiciário trata-se de um órgão imparcial para a análise da necessidade/utilidade de tal ato.

Nesse sentido, em que pese o conteúdo do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, não há de se falar em quebra de sigilo bancário dos contribuintes por mera conveniência das autoridades fiscais, sob pena de se mitigar a proteção constitucional inserta nos direitos fundamentais, especialmente se analisado o conteúdo do artigo 5º, incisos X e XII, que consagra a necessidade de ordem judicial à quebra do sigilo bancário, apenas mediante casos excepcionais.

Ademais, o art. 145, § 1º, da Constituição Federal nunca deu vazão à interpretação de que o princípio da reserva jurisdicional restou afastado, dado o fato de trata-se de garantia fundamental, podendo-se destacar a lição do Ministro Carlos Velloso a este respeito:

“Na verdade, a Constituição, no art. 145, parágrafo 1º, estabelece que é ‘facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, ou rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte’.

Está-se a ver, da leitura do dispositivo constitucional, que a faculdade concedida ao Fisco, pela Constituição, exerce-se com respeito aos ‘direitos individuais e nos termos da lei’”.

Sob o meu ponto de vista o legislador constituinte originário quis, ao promulgar os incisos X e XII do artigo 5º da CF, proteger a intimidade como forma de garantia a direito fundamental, e, justamente por isso, tão caro ao Estado Democrático de Direito. Aliás, a proteção ao direito de sigilo bancário em conjunto com o princípio da reserva de jurisdição decorre de uma garantia lógica à liberdade necessária em uma democracia, na medida em que impõe óbice à ocorrência de possíveis arbitrariedades nos procedimentos administrativos.

Se o próprio art. 145, § 1º, da Constituição Federal exige o respeito aos direitos individuais quando da quebra do sigilo bancário pela autoridade fiscal, insta concluir que o mesmo não coaduna com a sua quebra em procedimento fiscal sem o controle jurisdicional, vez que não restam garantidos os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.

Por fim, pondero que não se pode esperar a necessária imparcialidade da autoridade fiscal na análise da necessidade de quebra do sigilo bancário quando da condução de uma fiscalização.

Abaixo segue vídeo com a íntegra do julgamento em 15 de dezembro de 2010:





O mais interessante é que, apenas alguns dias antes, em 24 de novembro de 2010, o próprio pleno do STF havia cassado uma liminar concedida na Ação Cautelar (AC) 33 que versa sobre o mesmo caso:





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