quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Dia de sessão plenária no STF: Incidência de ISS sobre a “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia."

Hoje é dia de sessão plenária do STF com previsão de julgamento da ADI 4389 de autoria da ABRE - Associação Brasileira de Embalagem.

Em resumo a ação busca a declaração de inscotitucionalidade do art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003, onde é prevista a incidência do ISS sobre as atividades de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”

A base da tese é que os fabricantes desses produtos estão sendo tributados tanto pelos Municípios quanto pelos Estados com base no mesmo fato gerador, vez que encontram-se sujeitos à incidência do ICMS.

Particulamente acredito que os serviços gráficos constantes do processo produtivo são apenas uma etapa deste, representando, desse modo, um meio para o fim pretendido, ou seja, a fabricação e comercialização da embalagem.

Ademais, se analisarmos a questão sob distinção da obrigação de dar (ICMS) e da obrigação de fazer (ISSQN) poderemos verificar que essa atividade específica - produção e comercialização de embalagens - representa obrigação de dar, ainda que em seu processo produtivo esteja inclusa a impressão de elementos gráficos da escolha do consumidor.

A tese oposta defende a incidência do ISS na operação pelo fato de que as embalagens são comercializadas por encomenda, ou seja, não se trata de um produto único, mas, de forma diversa, personalizado para para consumidor que deseja ver a embalagem com os elementos gráficos constantes de sua identidade visual.

Nesse sentido admito que argumento é plausível, contudo aplicável apenas se os cosumidores recebessem as embalagens encomendadas "em branco" e, posteriormente, contratassem com uma gráfica a sua impressão.

Enfim, é uma questão antiga (a Lei data de 31/07/2003), sendo que fica a esperança de finalmente definir-se a posição que será adotada no tema. Vamos acompanhar.

Obs.: Para quem se interessou pelo tema fica a dica de leitura do parecer do Professor Marco Aurélio Greco.

Adicionado em 04/02/2011:

No voto do Relator do processo ficou entendido que os produtos gráficos colocados indistintamente no comércio e com características uniformes estão sujeitos apenas à incidência do ICMS.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da Min. Ellen Gracie.

Vamos acompanhar...

Nenhum comentário:

Postar um comentário