terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

STJ decidiu: Não incide a contribuição previdenciária sobre o Aviso Prévio Indenizado

De acordo com a notícia publicada ontem no site do STJ "Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.".

Em resumo o STJ vem considerando que diversas verbas indenizatórias não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, haja vista que não se tratam verbas salariais.

Tal posição, aliás, vem provocando uma corrida aos tribunais com medidas judiciais visando afastar as verbas indenizatórias da base de cálculo da contribuição previdenciária e a restituição dos valores pagos indevidamente.

O julgamento se refere ao Resp 1221665 de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki e não representa uma novidade no âmbito do STJ, mas apenas a consolidação de uma posição anterior, especialmente na 1ª Turma.

Vejam outros julgamentos: REsp 1213133, REsp 812871, e REsp 1198964.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Portaria Conjunta nº 02/11 da PGFN e da RFB - Consolidação dos débitos parcelados na Lei nº 11.941/09

Foi publicada na última sexta-feira (04/02/11) a portaria que regulamenta a consolidação dos débitos federais parcelados na forma da Lei nº 11.941/09 (Novo Refis).

Muita aguardada por todos a portaria introduziu algumas novidades, como a autorização para se modificar a modalidade do parcelamento, a possível inclusão de débitos anteriores à promulgação da
Lei nº 11.941/09, dentre outras.

O mais importante, na minha opinião, é estabelecer o um norte na questão que vinha provocando ansiedade naqueles que aderiram ao parcelamento, mas que não sabiam o momento e nem a forma como seriam consolidados os seus débitos.

Você pode verificar o conteúdo completo da portaria aqui.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

I Fórum de Gestão, Saúde e Mercados do Tocantins

Estarei participando do I Fórum de Gestão, Saúde e Mercados do Tocantins na qualidade de palestrante com o tema: "Planejamento Jurídico para Profissionais da Saúde".

O evento será amanhã a partir das 14:00 no Hotel Pousada dos Girassóis II. A realização é da Léia Freitas Consultoria.

Além disso estarei no Empresas S/A em entrevista à jornalista Tati Klebis. O programa vai ao ar amanhã também pela TV Jovem (Record) - canal 07.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Dia de sessão plenária no STF: Incidência de ISS sobre a “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia."

Hoje é dia de sessão plenária do STF com previsão de julgamento da ADI 4389 de autoria da ABRE - Associação Brasileira de Embalagem.

Em resumo a ação busca a declaração de inscotitucionalidade do art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003, onde é prevista a incidência do ISS sobre as atividades de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”

A base da tese é que os fabricantes desses produtos estão sendo tributados tanto pelos Municípios quanto pelos Estados com base no mesmo fato gerador, vez que encontram-se sujeitos à incidência do ICMS.

Particulamente acredito que os serviços gráficos constantes do processo produtivo são apenas uma etapa deste, representando, desse modo, um meio para o fim pretendido, ou seja, a fabricação e comercialização da embalagem.

Ademais, se analisarmos a questão sob distinção da obrigação de dar (ICMS) e da obrigação de fazer (ISSQN) poderemos verificar que essa atividade específica - produção e comercialização de embalagens - representa obrigação de dar, ainda que em seu processo produtivo esteja inclusa a impressão de elementos gráficos da escolha do consumidor.

A tese oposta defende a incidência do ISS na operação pelo fato de que as embalagens são comercializadas por encomenda, ou seja, não se trata de um produto único, mas, de forma diversa, personalizado para para consumidor que deseja ver a embalagem com os elementos gráficos constantes de sua identidade visual.

Nesse sentido admito que argumento é plausível, contudo aplicável apenas se os cosumidores recebessem as embalagens encomendadas "em branco" e, posteriormente, contratassem com uma gráfica a sua impressão.

Enfim, é uma questão antiga (a Lei data de 31/07/2003), sendo que fica a esperança de finalmente definir-se a posição que será adotada no tema. Vamos acompanhar.

Obs.: Para quem se interessou pelo tema fica a dica de leitura do parecer do Professor Marco Aurélio Greco.

Adicionado em 04/02/2011:

No voto do Relator do processo ficou entendido que os produtos gráficos colocados indistintamente no comércio e com características uniformes estão sujeitos apenas à incidência do ICMS.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da Min. Ellen Gracie.

Vamos acompanhar...

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

STF decidiu: É necessária a autorização judicial para a quebra do sigilo bancário pelos órgãos de fiscalização tributária

Sempre defendi a tese de que o contribuinte não está obrigado à fornecer os seus dados bancários a nenhum órgão da administração pública, haja vista que tais informações encontram-se protegidas pelo sigilo bancário (art. 5º, X e XII da Constituição Federal) e estão sujeitas ao princípio de reserva jurisdicional.

Logicamente meu posicionamento não se embasa em um direito absoluto, na medida em que acredito que o sigilo bancário somente poderá ser quebrado mediante decisão judicial em caso de relevante interesse público, na medida em que o Judiciário trata-se de um órgão imparcial para a análise da necessidade/utilidade de tal ato.

Nesse sentido, em que pese o conteúdo do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, não há de se falar em quebra de sigilo bancário dos contribuintes por mera conveniência das autoridades fiscais, sob pena de se mitigar a proteção constitucional inserta nos direitos fundamentais, especialmente se analisado o conteúdo do artigo 5º, incisos X e XII, que consagra a necessidade de ordem judicial à quebra do sigilo bancário, apenas mediante casos excepcionais.

Ademais, o art. 145, § 1º, da Constituição Federal nunca deu vazão à interpretação de que o princípio da reserva jurisdicional restou afastado, dado o fato de trata-se de garantia fundamental, podendo-se destacar a lição do Ministro Carlos Velloso a este respeito:

“Na verdade, a Constituição, no art. 145, parágrafo 1º, estabelece que é ‘facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, ou rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte’.

Está-se a ver, da leitura do dispositivo constitucional, que a faculdade concedida ao Fisco, pela Constituição, exerce-se com respeito aos ‘direitos individuais e nos termos da lei’”.

Sob o meu ponto de vista o legislador constituinte originário quis, ao promulgar os incisos X e XII do artigo 5º da CF, proteger a intimidade como forma de garantia a direito fundamental, e, justamente por isso, tão caro ao Estado Democrático de Direito. Aliás, a proteção ao direito de sigilo bancário em conjunto com o princípio da reserva de jurisdição decorre de uma garantia lógica à liberdade necessária em uma democracia, na medida em que impõe óbice à ocorrência de possíveis arbitrariedades nos procedimentos administrativos.

Se o próprio art. 145, § 1º, da Constituição Federal exige o respeito aos direitos individuais quando da quebra do sigilo bancário pela autoridade fiscal, insta concluir que o mesmo não coaduna com a sua quebra em procedimento fiscal sem o controle jurisdicional, vez que não restam garantidos os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.

Por fim, pondero que não se pode esperar a necessária imparcialidade da autoridade fiscal na análise da necessidade de quebra do sigilo bancário quando da condução de uma fiscalização.

Abaixo segue vídeo com a íntegra do julgamento em 15 de dezembro de 2010:





O mais interessante é que, apenas alguns dias antes, em 24 de novembro de 2010, o próprio pleno do STF havia cassado uma liminar concedida na Ação Cautelar (AC) 33 que versa sobre o mesmo caso: